Prefeito: Valter Aleixo
Endereço: Rua São Paulo, s/n, Centro
Telefone: 62 3348-7618
E-mail: gabinetedoprefeitopmm@gmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Orgânica Municipal de 1990.
Art.57 – Ao Prefeito como chefe da administração,compete dar cumprimento às deliberação da Câmara,dirigir,fiscalizar e defender os interesses do Município,bem como adotar de acordo com a lei,todas as medidas administrativas de utilidade,sem exercer as verbas orçamentárias.
Art.58 – Compete ao Prefeito,entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis,na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica:
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar,promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar,no todo ou em parte,os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V – decretar,nos termos da lei,a a desapropriação por necessidade ou utilidade publica,ou por interesse social;
VI – expedir decretos,portais e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens do Município por terceiros;
IX – promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual a ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara,ate 15 de abril,a prestação de contas,bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar mensagem à Câmara,ate 20 de fevereiro expondo a situação do Município no exercício findo;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – encaminhar obrigatoriamente uma via dos balancetes mensais à Câmara Municipal,com os documentos que deles fazem parte no mesmo prazo em que forem encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XV – fazer publicar os atos oficiais;
XVI – prestar à Câmara,dentro de 15,as informações pela mesma solicitada,salvo prorrogação,a seu pedido e por prazo determinado,em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas respectivas fontes dados pleiteado;
XVII – promover os serviços e obras da administração publica;
XVIII – superintender a arrecadação dos tributos,bem como a guarda e aplicação,da receita,autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX – colocar à disposição da Câmara,ate o dia vinte de cada mês,o duodécimo de sua dotação orçamentária,nos termos da lei complementar previstas no artigo 165,§9º,da Constituição da Republica;
XX – aplicar multas previstas em leis e com tratos,bem como revê-las quanto impostas irregularmente;
XXI – resolver sobre os requerimentos,reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;
XXII – oficializar,obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos,mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXV – apresentar,anualmente,à Câmara,relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços e dos serviços municipais,bem como assim,o programa da administração para o ano seguinte;
XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei,sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante previa autorização da Câmara;
XXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação,na forma da Lei;
XXIX – organizar e dirigir,nos termos da lei,os serviços relativos às terras do Município;
XXX – conceder auxilio,prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentária e do plano de distribuição,previa e anualmente aprovada pela Câmara;
XXXI – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar auxilio das autoridades do Estado para garantia do cumprimento de seu atos;
XXXIV – solicitar obrigatoriamente,autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXV – adotar providenciar para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXVI – publicar ate trinta dias após o encerramento de cada bimestre,relatório resumido da execução orçamentária.
Art.59 – O Prefeito poderá delegar,por decreto,a seus auxiliares administrativas prevista nos incisos IX,XXVI e XXVII do artigo 58,desta lei;