Lei 343/2003 – Art. 22 – A Secretaria Municipal de Planejamento e órgão de planejamento, coordenação, fiscalização e orientação das atividades gerenciais, fiscalização e execução de obras e serviços públicos a cargo do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe, especialmente:
I – coordenar procedimentos e ações para elaboração das diretrizes e dos orçamentos anuais e plurianuais;
II – efetuar planos quadrimestrais de aplicação de recursos, coordenar a elaboração dos relatórios e demonstrativos exigidos pela Lei Complementar n. 101/2000 e lhes dar a devida publicidade;
III – calcular custos para serviços de obras e ações do governo e oferecer ao Prefeito planos para execução e cumprimento de metas, na forma recomendada pela Lei de responsabilidade fiscal;
IV-manter controle dos procedimentos administrativos em tramitação, adotar medidas de agilização do fluxo de encaminhamento, bem como criar sistemas e dados para registro da origem, natureza, destino e guarda de documentos, balancetes balanços e comprovantes da execução orçamentaria, financeira e patrimonial;
V – ordenar o inicio, acompanhar e concluir os procedimentos de licitação, nas modalidades de tomada de preços, concorrência e leilão;
VI – coordenar os atos de elaboração de anteprojetos, projetos e memoriais de engenharia, planilhas orçamentárias, procedimentos técnicos de arquitetura, agrimensura e outros correlatos;
VII – organizar mapotecas, arquivar projetos e adotar medidas para sua conservação;
VIII – exercer atos de fiscalização de obras e serviços de engenharia;
IX – registrar o andamento de obras e serviços, inclusive com fotografias e relatórios;
X – adotar e executar outras ações determinadas pelo Prefeito.