Lei Orgânica Municipal de 1990.
Art.52 – Substituirá o Prefeito,no caso de impedimento e suceder-lhe no caso de vaga,o Vice-Prefeito .
§ 1º – O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito,sob pena de perda do mandato.
§ 2º – O Vice-Prefeito,alem de outras atribuições que lhe foram atribuídas por lei,auxiliara o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 3º – A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedira,as funções no parágrafo anterior.