Lei 343/2003 – Art. 35– A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão executor das ações e serviços públicos de saúde, estabelecidos segundo as diretrizes da Constituição da República e da Lei Orgânica deste Município, competindo-lhe especialmente:
I- exercer o poder decisório e executivo no plano de saúde pública, atribuídos ao Município, quanto ao Sistema Unificado de Saúde;
II- manter intercambio continuo e eficaz com os órgãos governamentais e entidades privadas comprometidos com a saúde, visando à realização plena de suas funções;
III -manter e cumprir, prioritariamente, a politica de saúde preventiva;
IV- manter controle, pesquisas e banco de dados relativos ao atendimento e a carência do setor, visando o planejamento, elaboração de projetos governamentais, esclarecimento público e otimização do atendimento;
V- treinar e orientar pessoal atuante no sistema;
VI- programar e executar assistência a comunidade de baixa renda;
VII- coordenar as ações de fiscalização sanitária.